DA PLENÁRIA NACIONAL
Art. 30. A Plenária Nacional constitui-se um organismo deliberativo orientador da FENTECT, no que se relaciona a mobilização e campanhas, sendo subordinada ao Conselho de Representantes.
Art. 31. A Plenária Nacional será composta m por delegados (as) eleitos (as) entre os filiados ao sindicato, em assembléia geral na proporção de 1 (um/uma) delegado (a) para cada 1000 (mil) trabalhadores na base territorial do Sindicato filiado ou Oposição reconhecida, com cota de no mínimo, 30% de mulheres, obrigatoriamente, sob pena de vacância na delegação.
Parágrafo 1º. Nas assembléias que elegerão os delegados para Plenária Nacional, só poderão ter direito a voto e serem votados os sindicalizados dos respectivos Sindicatos.
Parágrafo 2º. As Assembléias de Sindicatos que elegerão delegados à Plenária Nacional deverão ser amplamente divulgadas na base de cada Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e também comunicadas à Secretaria da FENTECT com este prazo, que deverá afixar no quadro de avisos da Federação os informes das datas, horários e locais das Assembléias dos Sindicatos.
Art. 32. A Plenária Nacional reunir-se-á sempre que convocada pela Diretoria Colegiada, pelo Comando de Mobilização ou por um terço dos Sindicatos filiados.
Parágrafo 1º - A Diretoria Colegiada publicará edital de convocação da Plenária Nacional onde constará a sua data, local e pauta.
Parágrafo 2º- A Plenária Nacional será dirigida na sessão de abertura por membro do Sindicato Anfitrião, pelo Secretário Geral pelo Presidente do CONFI e pelos convidados especiais.
Parágrafo 3º - Nos demais dias da plenária, ela será dirigida por Mesa Diretora eleita entre os delegados presentes à sessão de abertura e a eleição se dará ao final desta;
Parágrafo 4º - A Mesa Diretora lavrará ata do que ocorrer na Plenária Nacional.